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Isabelle Karam
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Isabelle Karam
Artigo ·
há 6 anos
Erro Médico x Interferência Médica
A intercorrência médica é o ato superveniente ao fato ocorrido, ou seja, o que aconteceu e que não era previsível, como o paciente que toma o medicamento uma vez e nada ocorre e tomando pela segunda...
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Mariana Pereira
Comentário ·
há 12 anos
Processo de Inventário NCPC
Fulgencio Ribeiro
·
há 12 anos
Com advento da Lei 11.441/07, facilitou e muito a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventario ao admitir a realização desse ato em Cartório de Notas, por meio de escritura pública, tornando-o um procedimento rápido, simples e seguro. (Desde que preencha os requisitos da lei).
Diferentemente do inventário judicial, o inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer Cartório de Notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido, e não necessitam de homologação judicial, pois nesse caso, não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil.
Havendo inventário judicial em andamento, preenchendo os requisitos, os herdeiros podem a qualquer tempo desistir do processo e optar pela escritura pública de inventário extrajudicial.
A documentação necessária é a mesma exigida no caso de inventário judicial. Ressalta-se que se um dos herdeiros for advogado, poderá o mesmo atuar como assistente jurídico na escritura. Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só para todos; o mesmo assinará a escritura juntamente com as partes envolvidas não sendo necessário apresentar petição ou procuração sendo que isto é outorgado pelas partes na própria escritura de inventário.
Com certeza é uma lei que agiliza e desafoga nosso judiciário.
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